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09/01/2009
Contribuição Sindical Patronal 2009

Confira a tabela para cálculo da Contribuição Sindical vigente a partir de 01 de Janeiro de 2009.

Informamos que as guias serão enviadas para seu estabelecimento, caso não receba até 23 de Janeiro procure a sede do SindCampina para emitir a sua Guia de Contribuição Sindical Patronal.

Toda categoria econômica integrada por estabelecimentos de hospedagem, alimentação preparada e bebidas a varejo: Hotéis, Motéis, Pousadas, Albergues, Hotéis Fazenda, Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Churrascarias, Pizzarias, Barracas de festas populares, Lanchonetes móveis (Traillers), Marmiteiros, Sorveterias, Clubes recreativos e de Campo, Casas de espetáculos, Boates, Lavanderias, Flats, Apart-Hotéis, Buffets, Salões de beleza, Cabeleireiros, Condomínios residenciais e comerciais, Cantinas, Empresas de refeições coletivas e afins, de refeições comerciais, Cozinhas e Restaurantes Industriais, são obrigadas a efetuarem o recolhimento da Contribuição Sindical Patronal.

Para seu conhecimento, informamos que a cobrança desta Contribuição Sindical de sua responsabilidade está sendo feita pelo Sindicato Patronal pelo motivo de seu estabelecimento estar localizado em um Município que faz parte da base territorial do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Campina Grande e Interior da Paraíba que abrange a maioria dos municípios do Estado da Paraíba, com exceção de João Pessoa, Cabedelo, Santa Rita e Bayeux. Portanto, pague sua Contribuição Sindical Patronal em dia, evite constrangimentos futuros. Após o pagamento não despreze este documento: ele é necessário para habilitações públicas e alvarás, conforme artigos 580 a 600 da CLT, ele poderá ser solicitado por ocasião de Fiscalização do Ministério do Trabalho. As empresas inscritas no simples estão igualmente obrigadas ao pagamento da Contribuição Sindical Patronal conforme prescrição da lei nº 9.317/96 e reiteradas decisões de nossos tribunais como por exemplo o mandato de segurança coletivo 2000.346.6 ajuizado na 7ª vara da Justiça Federal de Brasília.

A Contribuição Patronal, instituída por lei, é devida anualmente por todos os que integram a correspondente categoria profissional ou econômica. Está previsto nos termos dos Artigos 578 à 610 da CLT. A Contribuição Sindical Patronal será recolhida, de uma só vez, anualmente, até 31 de Janeiro de 2009, consistirá, para os empregadores numa importância proporcional ao Capital Social da Firma ou Empresa, conforme registro na respectiva Junta Comercial ou Órgão competente e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 1º de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do artigo 580 da CLT).

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

VALOR BASE: R$ 221,55



<table style="WIDTH: 99.78%; HEIGHT: 308px" cellspacing="1" cellpadding="1" border="1"><tbody><tr><td><p align="center"><span style="FONT-SIZE: 12pt; FONT-FAMILY: Times New Roman,serif; mso-fareast-font-family: Times New Roman; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA"><strong><font face="verdana,arial,helvetica,sans-serif" size="2">Linha</font></strong></span></p></td><td><p align="center"><strong><font size="2">Classe de Capital Social (em R$)</font></strong></p></td><td><p align="center"><strong><font size="2">Alíquota %</font></strong></p></td><td><p align="center"><strong><font size="2">Parcela a adicionar (R$)</font></strong></p></td></tr><tr><td><font size="2">01</font></td><td><font size="2">De 0,01 a 16.616,25</font></td><td><font size="2">Contr. Mínima</font></td><td><font size="2">132,93</font></td></tr><tr><td><font size="2">02</font></td><td><font size="2">De 16.616,26 a 33.232,50</font></td><td><font size="2">0,8%</font></td><td><font size="2">-</font></td></tr><tr><td><font size="2">03</font></td><td><font size="2">De 33.232,51 a 332.325,00</font></td><td><font size="2">0,2%</font></td><td><font size="2">199,39</font></td></tr><tr><td><font size="2">04</font></td><td><font size="2">De 332.325,01 a 33.232.500,00</font></td><td><font size="2">0,1%</font></td><td><font size="2">531,72</font></td></tr><tr><td><font size="2">05</font></td><td><font size="2">De 33.232.500,01 a 177.240.000,00</font></td><td><font size="2">0,02%</font></td><td><font size="2">27.117,72</font></td></tr><tr><td><font size="2">06</font></td><td><p><font size="2">De 177.240.000,01 em diante</font></p></td><td><p><font size="2">Contr. Máxima</font></p></td><td><font size="2">62.565,72</font></td></tr></tbody></table>


Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.

30% de R$ 221,55

Contribuição devida = R$ 66,46


Notas:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 16.616,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 132,93, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 177.240.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 62.565.72, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 023/2008;

4. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31.JAN.2009;
- Autônomos: 28.FEV.2009;
- Para os que venham estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou licença para o exercício da respectiva atividade;

5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.

Maiores informações procure o SindCampina:
Av. Floriano Peixoto, 715 – 3º andar, Sl. 302 – Centro
Campina Grande – PB
Fone: (83) 3341-1989
E-mail: sindcampina@sindcampina.com.br



 
 
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