07/10/2009 Vistoria de bolsas não causa ofensa a trabalhador
A inspeção visual de bolsas, pastas e sacolas dos empregados, sem contato
físico, não gera direito a reparação por dano moral. Esse entendimento da
relatora e presidente da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho ministra
Maria Cristina Peduzzi, foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado.
Segundo a ministra, no processo analisado não houve evidência de que a conduta
da Wal Mart Brasil Ltda., ao vistoriar os pertences dos trabalhadores, tivesse
natureza discriminatória que justificasse a condenação ao pagamento de
indenização por dano moral. A decisão da Turma de dar provimento ao recurso de
revista da empresa desobrigou-a a indenizar a autora da ação, uma ex-empregada
da rede.
Ela requereu, entre outras diferenças salariais, indenização por danos morais,
alegando ser submetida a constrangimento diário com a inspeção de seus objetos
pela empresa. No entanto, o juiz da 13ª Vara do Trabalho negou o pedido, por
considerar que a atitude da empresa não era abusiva, nem ofendeu a intimidade da
trabalhadora.
Já o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou esse entendimento,
adotando a tese de que as revistas, mesmo sem contato físico, são sempre
constrangedoras, discriminatórias e inaceitáveis, por expor o trabalhador à
desconfiança prévia do empregador.
A empresa recorreu ao TST. Para a relatora do recurso na Oitava Turma, ministra
Maria Cristina Peduzzi, o TRT adotou argumento genérico ao reformar a sentença
de primeiro grau, na medida em que não existia prova de prejuízo à trabalhadora.
Em seu voto, a ministra observa que, como não ficou provado que houve ofensa ao
princípio da dignidade da pessoa humana ou à presunção geral de inocência,
também não existe direito à indenização por danos morais. A relatora constatou
que o ato da empresa de promover inspeções revela um exercício regular de
proteção do seu patrimônio.
Fonte: TJMG (Publicado na NEWSLETTER Magister Editora- edição de 05.10.2009)
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