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22/01/2010
Professor da Facisa opina sobre a Lei do Inquilinato

A nova Lei do Inquilinato, sancionada no último dia 10 de dezembro, deve mudar o mercado de locações a partir desta segunda-feira, 25 de janeiro, data em que começa a vigorar.

As novas regras para o aluguel de imóveis passam a valer para antigos ou novos contratos. Mas o que de fato muda com as alterações na Lei do Inquilinato? De acordo com o professor de Direito Civil da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas - Facisa, Alexandre Leal, as principais alterações com a nova Lei do Inquilinato são maior rapidez na hora de despejar o inquilino, purgação da mora apenas uma vez por ano e cobrança proporcional da multa em caso de devolução do imóvel, antes do final do contrato.

“Inicialmente, é importante destacar que a terminologia “nova” Lei do Inquilinato é inapropriada, já que esta, na verdade, apenas trouxe algumas mudanças pontuais na lei anterior, buscando aperfeiçoar as regras e procedimentos sobre a locação de imóveis urbanos. Tais modificações já eram, inclusive, previsíveis para aqueles que lidam diariamente com o tema. Na verdade, a nova lei procurou se moldar ao posicionamento dominante dos nossos tribunais”, disse.

“Analisando-se friamente as novidades, verifica-se a preocupação do legislador em proteger o locador em detrimento do locatário. Assim, o grande beneficiado com as mudanças foi, sem dúvida, o locador”, acrescentou.

Uma das principais alterações é que os inquilinos com aluguel em atraso poderão ser alvo de ação judicial de despejo, com prazo de 15 dias, para desocupação liminar do imóvel, se estiverem sem garantia locatícia. O mesmo prazo poderá ser utilizado para despejo, em trinta dias, caso não seja feita a substituição do fiador que tiver se exonerado. A ação só poderá ser suspensa com o pagamento do saldo devedor dentro de tais prazos, a partir da notificação e, nesses casos, o inquilino não poderá ter mais nenhum atraso no período de dois anos, sob pena de despejo imediato.

Pelas normas atuais, é exigido que o inquilino receba dois mandados judiciais, o que, no fim das contas, faz a retomada do imóvel demorar mais de um ano, em média. Com a mudança, o tempo médio para retomada do imóvel será reduzido bastante, em torno de quatro meses. Na opinião do representante do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis de Campina Grande – Creci, Marcos Barbosa Muniz, a lei favorece as duas partes.

“A nova lei estimula o bom inquilino e o bom proprietário. A partir do momento em que o locador terá mais garantia, o locatário também será beneficiado, tanto no aspecto de segurança quanto no financeiro, já que a tendência é acontecer o barateamento nos preços dos aluguéis”, opinou Marcos.

No código atual, o fiador é obrigado a garantir o imóvel até a sua efetiva devolução ao proprietário. A nova lei também estabelece que poderá haver troca de fiador na regência ou prorrogação do contrato. Isso quer dizer que, se o fiador desejar exonerar-se de suas obrigações, depois do fim do contrato ou no caso de separação dos cônjuges, deverá comunicar o seu desligamento. Mas deve permanecer responsável ainda pela fiança por 120 dias depois de feita a comunicação. O proprietário também terá a possibilidade de exigir um novo fiador ou garantia, caso o atual entre em processo de recuperação judicial.

A nova lei estabelece, ainda, a proporcionalidade da multa rescisória do aluguel. Assim, se o inquilino decidir entregar o imóvel antes do fim do prazo, ele pagará um valor proporcional ao tempo que faltaria para cumprir a totalidade do contrato. Um exemplo: se o prazo for de 30 meses, com multa rescisória de três meses de aluguel, mas o inquilino sai depois de 18 meses, ele deve pagar multa correspondente aos 12 meses restantes. Também ao proprietário caberá pagar uma indenização ao locatário, caso deseje retomar o imóvel antes do prazo estabelecido em contrato, sem que tenha sido por uma das utilidades previstas em lei, como o uso próprio.



 
 
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