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08/04/2010
Capital de Giro para Micro e Pequenas Empresas. Confira a resolução

RESOLUÇÃO Nº 627, DE 25 DE MARÇO DE 2010

Autoriza as instituições financeiras a financiar capital de giro para micro e pequenas empresas do setor de restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas, no âmbito da linha de crédito especial FAT - Giro Setorial.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Parágrafo único. A alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT para os financiamentos de que trata o caput deste artigo será mediante depósito especial remunerado nas instituições financeiras oficiais federais, com recursos excedentes da Reserva Mínima de Liquidez do Fundo.

Art. 2º Para os financiamentos de que trata esta Resolução, o agente financeiro deverá exigir que os beneficiários finais comprovem estar adimplentes perante a Administração Pública Federal Direta ou Entidades Autárquicas ou Fundacionais e, especialmente, para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e com os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, observada a legislação vigente.

Art. 3º As operações de financiamento previstas neste Ato serão realizadas por conta e risco do agente financeiro e contratadas a partir da data de publicação desta Resolução.

Art. 4º A contratação dos financiamentos de que trata esta Resolução fica condicionada à apresentação de Plano de Trabalho por instituição financeira oficial federal, contendo o detalhamento das normas operacionais, a ser aprovado pela Secretaria Executiva do CODEFAT.

§ 1º Os interessados em ter acesso ao financiamento de que trata esta Resolução deverão assinar contrato com o agente financeiro constando cláusula na qual ficará estabelecido seu compromisso de gerar e/ou manter postos de trabalho durante a vigência do financiamento, sob pena de vencimento antecipado do respectivo contrato.

§ 2º Nos contratos dos financiamentos de que trata esta Resolução, constará cláusula estabelecendo a obrigação de o financiado fornecer todas e quaisquer informações necessárias ao acompanhamento da operação contratada, passível de supervisão por parte do agente financeiro e do MTE/CODEFAT e dos órgãos de controle do Poder Executivo.

§ 3º O prazo para contratação das operações de crédito de que trata o caput do art. 1º desta Resolução é de até 31 de dezembro de 2010.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIGI NESE
Presidente do Conselho

Art. 1º No âmbito da linha de crédito especial FAT-GIRO SETORIAL, instituída pela Resolução nº 493, de 15 de maio de 2006, ficam as instituições financeiras autorizadas a financiar capital de giro para micro e pequenas empresas do setor de restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas, de acordo com a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE 2.0, Classe 5611-02, cadastrados no Ministério do Turismo, nos termos do Decreto nº 5.406, de 30 de março de 2005.



 
 
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